TJMS - 0801340-53.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 08:32
INCONSISTENTE
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13/05/2024 17:47
Baixa Definitiva
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13/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/57 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial Interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 20 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801340-53.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801340-53.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTROS NO SCPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 385, DO STJ - COMUNICAÇÃO VIA SMS - DÍVIDAS DIVERSAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, além de a Requerida ter realizado a comunicação via SMS, sem identificação clara do destinatário, também notificou a respeito de dívidas diversas da discutida nesta demanda, o que não preenche os requisitos necessários.
Caracterizados os danos morais in re ipsa, de rigor o provimento do recurso para a fixação da indenização correspondente.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 16 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801340-53.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lidia Salomão Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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