TJMS - 0800916-57.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800916-57.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Amanda Alfini de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Rodrigo Stabile Escanhuela-epp Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS - IMPORTUNAÇÃO EVIDENTE - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - EXCESSO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral. 2.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 3.
No caso, apesar de não ter sido efetuada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ocorreu a relevante importunação da autora ante as diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado inexistente, através da realização de inúmeras ligações telefônicas, mesmo após a comunicação do consumidor de que o débito estaria sendo objeto de discussão judicial. 4.
A forma como se deram as cobranças no caso, excessiva e reiteradamente, ultrapassam mero dissabor inerente ao cotidiano da vida moderna, o que justifica o alegado abalo moral considerando o ato ilícito das requeridas, entre elas a apelante, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral. 5.
Considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - que no caso, não foi deveras relevante, ante a inexistência de negativação e a falta de comprovação da anormalidade do dano -, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a fixação da indenização por danos morais no mínimo aplicado pela jurisprudência, qual seja, (cinco mil reais) R$ 5.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800916-57.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Amanda Alfini de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Rodrigo Stabile Escanhuela-epp Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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