TJMS - 0806756-50.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 09:14
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:57
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2024.
-
27/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806756-50.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806756-50.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por VALMINDA DE JESUS GARCIA. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806756-50.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806756-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Embargada: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806756-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Embargada: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806756-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Apelante: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Apelada: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA - FRAUDE BANCÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - FORTUITO INTERNO - FRAUDE PERPETRADA PELA PRÓPRIA GERENTE DO BANCO - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS E EM VALOR ELEVADO DENTRO DE CURTO PERÍODO DE TEMPO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DANOS MORAIS CABÍVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Preliminar de inovação recursal e supressão de instância parcialmente acolhida.
Com efeito, a parte Requerida/Apelante inovou em diversos argumentos, trazidos somente em sede recursal e, portanto, maculados pela preclusão consumativa.
II.
Possibilita-se ao Magistrado o julgamento da lide caso demonstre ter formado seu convencimento, motivado pelas provas até então produzidas no feito e reputadas suficientes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
III.
Comprovada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não tomou os devidos cuidados para aumentar a segurança de seus canais de relacionamento com o consumidor a fim de evitar a fraude perpetrada, no caso concreto, pela própria gerente da agência, que se valeu do cartão antigo e senha da Autora para realizar diversas movimentações em seu prejuízo, revelando-se a negligência da instituição bancária, ainda, em não perceber as operações atípicas (movimentações de elevado valor em pequeno intervalo de tempo), deve ser mantida a Sentença na parte que condenou o Banco à restituição dos danos materiais.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Precedentes deste Sodalício.
IV.
A situação vivenciada pela Autora ultrapassou as balizas do mero aborrecimento, vilipendiando-se seus direitos da personalidade e acarretando o dever de indenização por dano extrapatrimonial.
Com efeito, o prejuízo causado foi considerável (R$ 150.000,00), em decorrência das movimentações bancárias realizadas por meio de fraude, as quais impossibilitaram-na de movimentar seu provento de aposentadoria.
V.
O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
In casu, razoável a manutenção do valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
VII.
Não há se falar em condenação da parte Requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
De efeito, não há que se confundir a defesa judicial inexitosa com má-fé.
VIII.
Recurso do Banco parcialmente conhecido e desprovido.
IX.
Recurso da Autora conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e quanto ao apelo de Valminda de Jesus negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806756-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Apelante: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Apelada: Valminda de Jesus Garcia Advogado: Giuliano Sávio Queiroz Dias (OAB: 18013/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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