TJMS - 0803322-19.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sebastião Braz da Cruz Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS SEMELHANTES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado.
Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial.
Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível. 2.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo doCustoEfetivoTotaldo negócio.
NoCustoEfetivoTotal, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:27
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sebastião Braz da Cruz Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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