TJMS - 0813817-61.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813817-61.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Jacinea Martins Advogada: Renata Garcia Sulzer (OAB: 18101/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Jorge Moreira Cavalcante Santos (OAB: 18329/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - EXCESSO DE EXECUÇÃO (FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS) -CARÊNCIA DA AÇÃO, ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DÉBITO, NULIDADE DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - FALTA INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (Resp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade II - Não é vedada a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não ocorreu no contrato pactuado, onde não há previsão expressa da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, ilegal.
III O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação sem o seu adimplemento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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14/10/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 12:20
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 20:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 02:07
INCONSISTENTE
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15/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:10
Distribuído por prevenção
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14/07/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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