TJMS - 0919602-61.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0919602-61.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Paulo Alberto Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
No caso, o juízo recorrido extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, ante a desídia do credor-exequente à intimação nos autos, presumindo-se, então, a ocorrência de parcelamento da dívida e novação, concluindo-se pela de perda de interesse superveniente, ocorre que, havendo a inércia da parte autora da demanda, o juízo deve determinar a sua intimação para impulsionar os autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, mas não lhe é dado presumir a extinção do crédito tributário, sem a expressa manifestação do exequente, e extinguir o processo, sob esse único fundamento.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, anulada.
Recurso provido. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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