TJMS - 0803509-51.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803509-51.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Recorrido: Lucilene Fernandes Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a autora-recorrida ajuizou a presente demanda pretendendo reparação por danos morais ao argumento de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de dívida paga.
No caso, a inscrição indevida de dívida em cadastro de restrição ao crédito não é, em si, fato controvertido e está plenamente demonstrada pelos documentos juntados às fls. 16-23.
Em se tratando de restrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, considerando a notícia de que a instituição financeira ainda não realizou a baixa da restrição do débito questionado nos autos, determino ao réu-recorrente para que, em 5 (cinco) dias, proceda em definitivo a exclusão da restrição ao crédito informada às fls. 154-155, inclusive do Banco Central (BACEN), sob pena de multa cominatória diária que fixo, por ora, em R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente à 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 18:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:51
INCONSISTENTE
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04/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803509-51.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Recorrido: Lucilene Fernandes Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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