TJMS - 1414762-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414762-26.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez España França Impetrante: Carolina Brum Nágera Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Rafael Cohene Moreira Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - PENA DEFINITIVA - REGIME SEMIABERTO - EVASÃO - RECAPTURA - REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO - INCABÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE OU DEBILIDADE EXTREMA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117, II, DO CPP - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A prisão domiciliar é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade.
Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que a intervenção, o atendimento e o tratamento mencionados não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição almejada, máxime considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante substituição de pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além do tratamento ser possível, consoante informado, inexistem elementos a demonstrar que ao paciente não se estaria conferindo meios para o devido atendimento médico.
Acresça-se que a Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de tratamento médico, acaso seja necessário.
Aliás, no caso concreto, conforme informado pela autoridade impetrada, já foi inclusive realizada a cirurgia pelo paciente, com retorno para o estabelecimento penal, onde estão sendo fornecidos os medicamentos necessários tanto pela rede pública quanto aqueles disponibilizados e entregues pelos familiares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/08/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414762-26.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez España França Impetrante: Carolina Brum Nágera Paciente: Rafael Cohene Moreira Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2023. -
07/08/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 07:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 07:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027240-82.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Geovani Rene da Silva
Advogado: Marcelo Medeiros Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 18:27
Processo nº 2000735-86.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Faquibras Agro-Industrial LTDA
Advogado: Sergio Wilian Annibal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 18:40
Processo nº 2000734-04.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Lcl Torres Eireli
Advogado: Sergio Wilian Annibal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 18:35
Processo nº 2000733-19.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Noroeste Distribuidora Automotiva Eireli
Advogado: Sergio Wilian Annibal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 18:30
Processo nº 2000732-34.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Dimasul Distribuidora de Revistas Mato G...
Advogado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 16:20