TJMS - 1414700-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:48
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 07:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414700-83.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414700-83.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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