TJMS - 0800428-61.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-61.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Tadeu Bianchi Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TAXADE JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA PERMITIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se observa nenhuma ilegalidade em relação aos encargos remuneratórios, vez que o documento apresentado - Cédula Rural Pignoratícia n° 40-03094-4 - prevê a cobrança da taxa efetiva em percentual superior à nominal, senglobando a totalidade dos encargos contratuais, não excedendo o valor legal permitido de 12% ao ano.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a capitalização dos juros nos contratos representativos de Cédula de Crédito Rural poderá ter a periodicidade semestral nas datas previstas pela Lei (30 de junho e 31 de dezembro) ou de acordo com a faculdade legal, ou seja, no vencimento das prestações, no vencimento do título, ou na liquidação, se assim for acordado entre as partes, na hipótese de previsão expressa no título.
No caso, verifica-se que a capitalização de juros mensal restou expressamente convencionada entre as partes, pois prevista no contrato, não sendo possível afastar sua incidência.
Não ocorrendo o pagamento do montante emprestado, correto o vencimento antecipado da dívida, sendo válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, independente de notificação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167 /67. É incabível a cobrança da comissão de permanência, especificamente em relação às cédulas rurais pignoratícias, conforme Decreto-lei n. 167/67.
Assim, deve ser afastada a incidência da comissão de permanência, admitindo apenas a cobrança dos encargos legais, acrescidos de juros de 1% ao ano, conforme previsto na legislação atinente ao presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-61.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Tadeu Bianchi Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-61.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Tadeu Bianchi Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-40.2022.8.12.0029
Elizabeth da Silva Borges
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 14:01
Processo nº 0800524-95.2022.8.12.0029
Demetrio Dias de Macario
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 17:15
Processo nº 0800524-95.2022.8.12.0029
Demetrio Dias de Macario
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2022 16:15
Processo nº 0800458-22.2021.8.12.0039
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Izadora Venancio Paes Azambuja
Advogado: Anderson Denis Martinazzo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 15:56
Processo nº 0800458-22.2021.8.12.0039
Izadora Venancio Paes Azambuja
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anderson Denis Martinazzo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 11:45