TJMS - 1414874-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414874-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: I. dos S.
P.
R.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Clayton Correa Rezende Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Interessado: R. da C.
Advogado: Fabio D'Agostini (OAB: 15543/MS) Interessado: E.
R.
Advogado: Fabio D'Agostini (OAB: 15543/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE CONVERSÃO DE VALORES BLOQUEADOS DO ALIMENTANTE EM VERBA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - AUTOS APARTADOS - DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 531, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que a parte autora, ora recorrente, queira se utilizar de valores bloqueados do agravado, via Sisbajud, nos autos da ação de conhecimento originária, visando a satisfação de débito alimentar, é certo que a execução de decisão interlocutória que fixe alimentos deve ocorrer em incidente em separado, que correrá em apenso aos autos principais, conforme previsão expressa do art. 531, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 19:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414874-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: I. dos S.
P.
R.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: C.
C.
R.
Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Interessado: R. da C.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Interessado: E.
R.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Diante da posterior declaração da agravante quanto ao pedido de providências formulado à fl. 177, cumpra-se a decisão de fls. 172/174. -
10/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414874-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: I. dos S.
P.
R.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: C.
C.
R.
Interessado: R. da C.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Interessado: E.
R.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o cumprimento de obrigação alimentar deve ser discutido em demanda própria.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414874-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: I. dos S.
P.
R.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: C.
C.
R.
Interessado: R. da C.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Interessado: E.
R.
Advogado: Fabio D Agostini (OAB: 15543/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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