TJMS - 0802641-30.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-30.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Paulo Adelino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL N RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Dano moral: A simples cobrança de encargo abusivo no contrato bancário (no presente caso, juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado) não é suficiente para infligir ao consumidor angústia ou sofrimento que possam caracterizar-se como dano moral, tratando-se de mero dissabor, incapaz de justificar a indenização por dano moral.
Honorários advocatícios: Conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço;- a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratam-se de critérios objetivos e que devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:59
Inclusão em Pauta
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24/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:49
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-30.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Paulo Adelino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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