TJMS - 0800412-77.2019.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-77.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alfredo Evangelista Sales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADA ADESÃO OU CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGPM PARA INPC OU IPCA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na hipótese dos autos o Banco apelante não comprovou a persistência de contatação de seguro de vida entre as partes, o que a toda evidência, demonstra a inexigibilidade e ilegalidade dos descontos em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário.
Descabe qualquer alegação de cerceamento de defesa, considerando que o banco recorrente foi intimado por duas vezes para apresentação do contrato de seguro de vida objeto de discussão, bem como foi cientificado de que a não apresentação importaria em arcar com o ônus da não produção da prova pericial, tendo este quedado-se inerte.
Os descontos não autorizados nos vencimentos de aposentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade e, no caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 satisfaz tais requisitos.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/08/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-77.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alfredo Evangelista Sales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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