TJMS - 0801740-77.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:52
Baixa Definitiva
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25/09/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801740-77.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Embargada: Valéria Lopes Cardoso de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO À ACIDENTE PESSOAL - REDISCUSSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - VALOR DADO À CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência visa apenas à rediscussão do mérito.
Considerando que o valor da condenação foi irrisório, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:19
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801740-77.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Embargada: Valéria Lopes Cardoso de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801740-77.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valéria Lopes Cardoso de Oliveira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Diante da diminuta importância da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª vogal, vencidos o Relator e o 4º vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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