TJMS - 0825405-65.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:00
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825405-65.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Luiz Macedo Advogada: Jacqueline Hildebrand Romero (OAB: 11417/MS) Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825405-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Luiz Macedo Advogada: Jacqueline Hildebrand Romero (OAB: 11417/MS) Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Corrige-se, de ofício, o valor dado à causa, nos moldes art. 292, § 3º, do CPC, se o valor apontado à inicial, a título de estimativa, se mostrou muito superior ao patamar máximo da indenização securitária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª vogal, vencidos o Relator e o 4º vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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