TJMS - 0800131-46.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800131-46.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alaide Pereira Japecanga Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RCM - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REALIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dilação probatória para oitiva de testemunhas mostrou-se totalmente dispensável, impertinente e até inócua, uma vez que o juiz deixou claro haver nos autos elementos/documentos a afastar a pretensão inaugural.
Ademais, a parte autora limitou-se a defender, genericamente, que deveria ter sido realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sem, contudo, esclarecer, no que, exatamente, tal prova teria o condão de alterar o entendimento do juiz a quo.
Diante de tais circunstâncias, não há se falar em cerceamento de defesa e muito menos em nulidade da sentença. 2.
Apesar de não ter sido acostado no momento oportuno os contratos firmados entre as partes, em especial a autorização para desconto em cartão de crédito consignado em folha devidamente assinada, tem-se que em conformidade com os extratos juntados com a defesa, o cartão de crédito foi utilizado para inúmeros outros financiamentos, cujos valores foram depositados diretamente na conta corrente da autora (fato incontroverso). 3.
Frise-se que ainda que no primeiro saque a autora não tivesse ciência da modalidade contratada (mera suposição), o mesmo não se pode dizer quando efetuou os demais empréstimos no cartão de crédito, momento em que para efetuar cada novo saque foi preciso apurar o saldo devedor ainda existente.
Afora isso, tem-se que em seu holerite é possível observar que os descontos eram realizados sob a nomenclatura "BMG - C.
CRÉDIT", não podendo, sequer, alegar ignorância, já que se trata de pessoa instruída, exercendo cargo de professora junto ao ensino Superior. 4.
Portanto, como a apelante não provou nenhuma modalidade de vício de consentimento ou vontade, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, mostra-se impossível a declaração de nulidade e muito menos a sua conversão em empréstimo consignado.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 5.
Quanto à sua condenação em litigância de má-fé, note-se que a apelante, diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, realizou ao longo de 06 (seis) anos, o total de 09 (nove) empréstimos em seu cartão de crédito, sendo certo que em cada um deles tomou conhecimento do saldo devedor até então existente, além do seu desconto diretamente do holerite na forma de "BMG - C.CRÉDIT", o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC. 6.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:20
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800131-46.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alaide Pereira Japecanga Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:41
Distribuído por prevenção
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07/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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