TJMS - 0808167-75.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleusa Venancio Luz Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - MARGEM CONSIGNADA EXCLUÍDA DENTRO DO MESMO MÊS DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
II- Havendo prova de que o contrato formalizado sequer chegou a se aperfeiçoar, por ter sido excluído antes mesmo do desconto de qualquer parcela do benefício previdenciário da Autora, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleusa Venancio Luz Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte Recorrente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegada em sede de contrarrazões. -
14/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:25
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleusa Venancio Luz Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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