TJMS - 1600310-32.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 14:40
Expedição de "tipo de documento".
-
06/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:40
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2024 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 17:52
Expedição de "tipo de documento".
-
19/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:30
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2024 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/12/2023 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/12/2023 14:53
Expedição de "tipo de documento".
-
01/12/2023 14:52
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2023 23:35
Expedição de "tipo de documento".
-
26/11/2023 23:34
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 23:33
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2023 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2023 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2023 17:56
Expedição de "tipo de documento".
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
13/09/2023 15:59
Expedição de "tipo de documento".
-
13/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600310-32.2020.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: N.
A. da S.
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerido: M. de C.
Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Interessado: R. de S.
F.
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Noticia-se nos autos o falecimento da credora NILTA ANTÔNIO DA SILVA, f. 37.
Inicialmente, cumpre destacar que o falecimento deverá ser comunicado ao juízo da execução, pois a sucessão processual exige cognição de direito material e não pode ser decidida neste procedimento, o qual foi instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu artigo 32, § 5º, estabelece que "(...)Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Sendo assim, cientifique-se o subscritor da petição de f. 37 de que o falecimento deverá ser noticiado ao juízo da execução, o qual apreciará a sucessão processual, comunicando este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a questão.
Noutro vértice, verifica-se que o crédito do beneficiário dos honorários contratuais destacados já está liquidado pela ordem cronológica, conforme certidão de f. 21/25.
O aludido credor manifestou anuência à f. 37. À f. 38, o ente devedor manifestou concordância com os cálculos.
No mais, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento deste precatório ao credor RONALDO DE SOUZA FRANCO - referente aos honorários contratuais.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se os alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Intimem-se. Às providências -
12/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2023 08:13
Provimento Monocrático
-
01/09/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/08/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:35
Expedição de "tipo de documento".
-
08/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600310-32.2020.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: N.
A. da S.
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Requerido: M. de C.
Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Interessado: R. de S.
F.
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f.21/30 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600310-32.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
07/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:33
Precatório
-
24/09/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:01
Publicação
-
23/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/09/2021 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2021 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2021 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2021 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/09/2021 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/09/2021 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2020 03:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
12/05/2020 17:09
Precatório
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12/05/2020 17:00
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 13:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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