TJMS - 1414833-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414833-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Rafael Davalos Lopes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 202 DO CTN - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O PARCELAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Município Exequente/Agravante contra a decisão agravada, que extinguiu parcialmente a Execução Fiscal na forma do art. 803, I, do CPC c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF.
Se na CDA há expressa indicação da disposição em lei em que está fundado o crédito e do fundamento legal, permitindo ao Executado/Agravado identificar que se trata de lançamento de IPTU, torna-se prescindível a menção ao processo administrativo que acarretou o parcelamento do valor.
Logo, preenchendo a CDA todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN, assim como pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, a decisão deve ser reformada para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414833-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Rafael Davalos Lopes Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414833-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Rafael Davalos Lopes Considerando a inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que recomende a concessão do efeito suspensivo, visto que as razões recursais, a despeito nomenclatura AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo, não fazem referência aos fundamentos hábeis para tanto, recebo este reclamo apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
P.I.C.-se. -
16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414833-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Rafael Davalos Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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