TJMS - 0802831-22.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-22.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nair Marques da Costa Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESCONTO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA LIDE - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Incorre em cerceamento do direito de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, quando há alegação de falsidade de assinatura aposta em documento indispensável ao deslinde da demanda, tornando-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir com precisão se a rubrica partiu do próprio punho daquele que a impugna.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:35
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-22.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nair Marques da Costa Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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