TJMS - 1409544-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:03
Baixa Definitiva
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03/06/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 09:41
INCONSISTENTE
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06/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Valdenira Goncalves da Silveira V.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
18/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 17:01
Recurso especial admitido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409544-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Valdenira Goncalves da Silveira Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409544-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Valdenira Goncalves da Silveira Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 17:04
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 17:02
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
19/12/2023 16:27
INCONSISTENTE
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14/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Valdenira Goncalves da Silveira POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada nos Temas 219 e 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:41
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 16:40
Decisão ou Despacho
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07/12/2023 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Valdenira Goncalves da Silveira Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Valdenira Goncalves da Silveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Valdenira Goncalves da Silveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Valdenira Goncalves da Silveira EMENTA - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstradas pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no decisum, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
A decisão não afronta o art. 11, da LEF, tampouco o art. 854, do CPC, já que a ordem de preferência dos referidos dispositivos legais não é absoluta, e sim preferencial.
Não se nega o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização do sistema de bloqueio de valores independentemente do exaurimento dediligênciasextrajudiciais, contudo, quando não houver nenhuma diligência de tentativa de localização de bens, o pedido deve ser indeferido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409544-17.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Valdenira Goncalves da Silveira Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande.
Publique-se Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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