TJMS - 1415359-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415359-92.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Hedejorge Rodrigues da Silva Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na considerável quantidade de substância apreendida com o paciente, o qual supostamente transportava mais de 107,650 kg de maconha, para outro Estado da Federação.
II.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
III.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:42
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/08/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415359-92.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Hedejorge Rodrigues da Silva Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Com o escopo de não comprometer a celeridade, própria desta via, dispenso a requisição de informações, haja vista a possibilidade de consulta aos autos digitais.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual. -
15/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:29
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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