TJMS - 0800220-31.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800220-31.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dagmar de Oliveira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES - LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a invalidade do negócio jurídico ou imposição de condenação por danos morais.
A maneira em que opta o consumidor pelo pagamento das faturas do cartão de crédito (integral, parcelada ou parcial), não maculam a validade do negócio jurídico.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800220-31.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dagmar de Oliveira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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