TJMS - 0900635-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:39
Juntada de Acórdão
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29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:37
Juntada de Acórdão
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29/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900635-74.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Ivo Alves E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900635-74.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Ivo Alves Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer do presente Recurso, eis que prejudicado diante da interposição de Recurso idêntico anterior.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900635-74.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Ivo Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:12
Registrado para #{motivos_de_registro}
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28/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900635-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Ivo Alves E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900635-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Ivo Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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