TJMS - 0800483-06.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800483-06.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelada: Maria de Fátima Alves da Silva Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c repetição de indébito e danos morais.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O dano moral decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Não há se falar em compensação, uma vez que não comprovado que o autor usufruiu do dinheiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800483-06.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelada: Maria de Fátima Alves da Silva Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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