TJMS - 0800870-45.2020.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
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31/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:55
INCONSISTENTE
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31/07/2024 14:54
INCONSISTENTE
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17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800870-45.2020.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Proc.
Município: Priscila da Silva Rezende (OAB: 22361/MS) Recorrido: Francilaine Oliveira Cardoso Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Anastácio. -
15/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:33
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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11/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 10:32
Recurso Extraordinário não admitido
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15/03/2024 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800870-45.2020.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Proc.
Município: Priscila da Silva Rezende (OAB: 22361/MS) Recorrido: Francilaine Oliveira Cardoso Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800870-45.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Recorrido: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Proc.
Município: Priscila da Silva Rezende (OAB: 22361/MS) Recorrido: Francilaine Oliveira Cardoso Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - TEMA 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 -SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários de professor convocado violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter efêmero e excepcional das contratações, impondo-se a declaração de nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos contratados ao percebimento de férias proporcionais no período laborado. 2.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II), com a respectiva majoração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal. 4.
Recurso obrigatório não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800870-45.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Recorrido: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Proc.
Município: Priscila da Silva Rezende (OAB: 22361/MS) Recorrido: Francilaine Oliveira Cardoso Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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