TJMS - 0802667-34.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802667-34.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Iracema Vilhalva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Iracema Vilhalva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANTIDA - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ACOLHIDO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - À instituição incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
Declaração de nulidade da contratação que se mantém.
II - Com a declaração de nulidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
IV - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor reduzido.
V - Inexistindo relação jurídica entre as partes nem comprovação de qualquer transferência de dinheiro para a parte autora, não há falar em compensação de valores.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802667-34.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Iracema Vilhalva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Iracema Vilhalva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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