TJMS - 0800488-04.2019.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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17/09/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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17/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-04.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Alex Moraes de Lima Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADO ESPECIAL - CONDIÇÃO COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Requerimento Administrativo Prévio: O requerimento administrativo prévio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição de procedibilidade para as ações acidentárias, salvo demonstração que a autarquia federal não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas ou quando não cumpre, voluntariamente, as obrigações legais pertinentes (STF: Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (repercussão geral) (Tema 350); STJ: Recursos Especiais nº 1.369.834/SP e 1.302.307/TO (recurso repetitivo) (Tema 660) Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conhecido e não provido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/08/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-04.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Alex Moraes de Lima Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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