TJMS - 1415580-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:55
Baixa Definitiva
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26/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415580-75.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pedro Augusto Pasini de Alcantara Impetrante: Vagner Nunes Paciente: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Advogado: Vagner Nunes (OAB: 31948/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Jean Nunes dos Santos Interessado: Sidiane Costa de Alcantara Interessado: Mateus de Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MAIS DE 32 QUILOS DE "MACONHA" - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ AO DEIXAR DE APRECIAR A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Inexistindo a alegada omissão, na medida em que o juiz, em todas as decisões, entendeu que seriam insuficientes a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, diante da necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não há como revoga-la.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar da paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415580-75.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pedro Augusto Pasini de Alcantara Impetrante: Vagner Nunes Paciente: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Advogado: Vagner Nunes (OAB: 31948/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Jean Nunes dos Santos Interessado: Sidiane Costa de Alcantara Interessado: Mateus de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 17:54
Juntada de Informações
-
16/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:06
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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