TJMS - 1415082-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:11
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415082-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Abadio Sabino da Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN NÃO PREENCHIDOS - CRÉDITO DECORRENTE DE PARCELAMENTO SEM INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE DEU ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA CDA NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se o exequente foi devidamente intimado para emendar a Certidão de Dívida Ativa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.
II.
Em se tratando de cobrança de crédito de parcelamento imobiliário, o número do processo administrativo é um requisito legal que deve constar na Certidão de Dívida Ativa, a teor do artigo 202, inciso V, do CTN.
III.
Diante da ausência de indicação do número do processo administrativo, deve ser mantida a decisão que extinguiu parcialmente o feito executivo, notadamente porque foi oportunizada a emenda da CDA, mas sem manifestação do ente público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415082-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravado: Abadio Sabino da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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