TJMS - 0935252-31.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 06:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/01/2024.
-
16/01/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
-
16/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
14/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935252-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Valdeciro Flôres Nogueira Neto EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935252-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Valdeciro Flôres Nogueira Neto Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935252-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Valdeciro Flôres Nogueira Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935252-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Valdeciro Flôres Nogueira Neto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
Embora o Apelante tenha invocado o teor do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito na forma do artigo 7° da Lei de Execução Fiscal, pois o mandado de citação não foi cumprido, e mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935252-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Valdeciro Flôres Nogueira Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2023.
-
24/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 02:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/11/2022.
-
08/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 03:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2022.
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13/05/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 17:53
Expedição de Carta.
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18/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 15:53
INCONSISTENTE
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16/08/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2021 00:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 11:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2020 07:23
Recebidos os autos
-
13/11/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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