TJMS - 1415611-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:25
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415611-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 1.º E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL) - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE REVISA A NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA- DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - É incompatível com a via estreita do habeas corpus, por necessidade de dilação probatória, a alegação de flagrante preparado e de ausência de provas da participação no crime.
II - Tendo em vista a revisão judicial e fundamentada da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em inobservância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP.
III - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, extorsão qualificada pela restrição à liberdade da vítima (art. artigo 158, § 1.º e § 3.º, do Código Penal), já que, segundo consta, os pacientes teriam se passado por policias, utilizando vestimentas e equipamentos utilizados por tal categoria, e restringiram a liberdade da vítima, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 19 de setembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/09/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415611-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wagner Renan Marques e Wellington José Carvalho De Almeida, cujas prisões preventivas foram decretadas pela suposta prática do delito previsto no artigo 158, § 1.º e § 3.º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alegam, em síntese, constrangimento ilegal frente à ilegalidade do flagrante, que entendem ter sido preparado, e à falta de revisão das prisões cautelares.
Salientam a ausência de justa causa e dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, como também não representarem perigo à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem à ordem publica e econômica.
Postulam, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória com a expedição do respectivos alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0805166-61.2023.8.12.0002) permite verificar que a prisão ocorreu após os pacientes, supostamente agindo em coautoria, constrangerem a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem, para eles, indevida vantagem econômica, consistente no pagamento de determinada quantia, além de restrição à liberdade do ofendido, como condição necessária à obtenção da indevida vantagem econômica.
Atente-se à decisão de f. 26/28 proferida no dia 20/07/2023, que manteve as prisões preventivas nos autos n.º 0807852-26.2023.8.12.0002: "(...)No caso em apreço, no que tange à prisão preventiva, seus pressupostos são indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme se depreende da leitura do art. 312 do Código de Processo Penal.
Trata-se do fumus comissi delicti .
Esse mesmo artigo prevê as causas que ensejam a custódia preventiva, autorizando-a para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Cuida-se do periculum libertatis .
No bojo dos autos, apura-se a suposta prática do delito de extorsão majorada, cuja pena em abstrato é superior a quatro anos, o que permite a prisão preventiva, nos termos do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Quanto à presença do fumus comissi delicti, tem-se que a materialidade e os indícios de autoria decorrem dos elementos de informação constantes dos autos.
Por sua vez, o periculum libertatis reside na garantia da ordem pública.
A necessidade da prisão permanece incólume, uma vez que o suposto crime cometido o foi com grave ameaça, mediante concurso de pessoas, havendo informações de que a vítima foi coagida a entrar em um veículo de posse de um dos acusados, enquanto o outro realizava chamada de vídeo, o que, por si só, já gera maior temor social e impõe postura mais firme das autoridades constituídas, o que revela que a prisão ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra razoável fundamentação quanto à necessidade da prisão preventiva, apontando indícios da configuração do delito, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo à ordem pública, pois trata-se, em tese, de fatos de extrema gravidade, cujas circunstâncias devem ser melhor apuradas, de maneira que diante de uma breve análise aos autos de origem, não vislumbro, por ora, ilegalidade no flagrante passível de ser coibida em sede de liminar.
A questão relativa à nulidade do flagrante, além de já ter sido superada pelo novo título, que o converteu em prisão preventiva, é questão relativa à análise de provas, o que não pode ocorrer na estreita via ora eleita.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
24/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:20
Juntada de Informações
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24/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:41
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415611-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:25
Distribuído por prevenção
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16/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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