TJMS - 0801972-33.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801972-33.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Renan Bezerra do Nascimento Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO AUXILIO-DOENÇA - DEMANDA QUE PRETENDE OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE631.240MG - TEMA 350/STF - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a ratificação da sentença, porquanto na hipótese a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A propósito, o próprio E.
STF, no julgamento do RE 631.240/MG, deixa claro que, mesmo na hipótese de conversão de beneficio previdenciário, é exigido o prévio pedido administrativo, quando se verificar que a situação '"depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", exatamente como ocorre na espécie.
Da análise dos autos, constata-se que a Apelante requereu administrativamente o benefício auxilio-doença em 15.12.2019, o qual foi concedido até 31.5.2020.
Após encerrado o período de fruição do referido benefício requereu auxílio-acidente previdenciário (B36), o qual não esta ligado a acidente de trabalho.
Depois de cessado o auxílio-doença, a Apelante quedou-se inerte por mais de 2 anos até que, um dia, ajuizou a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 09:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801972-33.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Renan Bezerra do Nascimento Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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