TJMS - 1413010-87.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:51
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:12
INCONSISTENTE
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11/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413010-87.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Alexandre Florenciano Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ESPÓLIO de INÁCIO Vieira da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 14:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413010-87.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Requerente: Carlos Alexandre Florenciano Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, INDEFERIMENTO DA INICIAL E IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - PROVA QUE ERA CONHECIDA E PODERIA TER SIDO ACOSTADA AOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Discute-se na presente Ação Rescisória: a) em preliminar, a ocorrência, ou não, de decadência; b) o indeferimento da Petição Inicial; c) aimpugnaçãoàJustiçaGratuita; d) no mérito, a possibilidade, ou não, de rescisão de sentença, em razão de obtenção de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2.
Não há que se falar em decadência, pois a presente Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial de dois (2) anos.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido rescisório é claro e possui correlação com os fatos narrados na Petição Inicial, não sendo a hipótese de indeferimento.
Preliminar rejeitada. 4.
Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de Ação Rescisória, especialmente se fundada no art. 966, inc.
VII, do Código de Processo Civil/2015, pressupõe que a prova nova "prova novaé aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível" (v.g., AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6.
Considerando que não se trata de prova nova ou de que não pôde fazer uso, mas de prova conhecida e à disposição do autor, a qual, inclusive, poderia ter sido usada, a teor do art. 435, do CPC/15, antes de ser proferida a sentença e/ou no momento do recurso de Apelação, não há como considerar que não teve como utilizá-la ou desconhecia a sua existência. 7.
A parte deve atentar-se que a Ação Rescisória não se presta ao sucedâneo recursal ou para rediscussão de matéria, não se mostrando viável que o autor, após julgamento desfavorável, insurja-se com a sentença, mormente quando permaneceu inerte no momento oportuno. 8.
Ação Rescisória improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413010-87.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Requerente: Carlos Alexandre Florenciano Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/11/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413010-87.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Requerente: Carlos Alexandre Florenciano Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Estando o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 357, do CPC/2015, declaro saneado o presente feito.
Ad cautelam, a teor do art. 973, do CPC/2015, abra-se vista às partes para a apresentação das razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se -
14/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413010-87.2021.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Requerente: Carlos Alexandre Florenciano Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem quais as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre as eventuais provas requeridas, nos termos do artigo 483, do RITJMS.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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