TJMS - 0810708-68.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810708-68.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celso Jesus Noia Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Enzo Yokohama Comércio de Veículos Ltda Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS - ATRASO NA ENTREGA - VIOLAÇÃO DODEVERDEINFORMAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme dispõe o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4.
Toda a situação narrada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da parte consumidora e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810708-68.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Celso Jesus Noia Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Enzo Yokohama Comércio de Veículos Ltda Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810708-68.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celso Jesus Noia Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Enzo Yokohama Comércio de Veículos Ltda Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
14/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:24
INCONSISTENTE
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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