TJMS - 0800142-10.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/09/2023 11:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/09/2023 11:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/09/2023 06:36 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            06/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2023 02:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            05/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800142-10.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Tertuliano Dias Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTA ASSOCIAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INVIÁVEL - AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ - MITIGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC PELO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida quando a parte não junta qualquer documento que demonstre o alegado, ônus que lhe cabia.
 
 Além disso, foi quem, originalmente, realizou os descontos no benefício do autor, de modo que é legítima para compor o feito.
 
 Na condição de fornecedora de serviços a Instituição Financeira, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 A a jurisprudência do STJ tem entendido pela possibilidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, porém, com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé, a devolução dobrada se justifica.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            04/09/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2023 17:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
- 
                                            29/08/2023 16:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            29/08/2023 13:54 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 
- 
                                            16/08/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2023 01:06 INCONSISTENTE 
- 
                                            16/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            16/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800142-10.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Tertuliano Dias Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Interessado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Marianna T.
 
 R.prestes Butenas (OAB: 112825/PR) Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            15/08/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/08/2023 08:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
- 
                                            15/08/2023 08:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2023 15:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-03.2023.8.12.0004
Danieli Pavao
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 10:50
Processo nº 0800557-03.2022.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Auto Posto Ricao Eireli
Advogado: Vanessa Luchetti Torres Sobreiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 11:38
Processo nº 0800557-03.2022.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Auto Posto Ricao Eireli
Advogado: Vanessa Luchetti Torres Sobreiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 08:51
Processo nº 0800342-42.2022.8.12.0019
Marta de Souza Moraes
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 13:10
Processo nº 0800342-42.2022.8.12.0019
Marta de Souza Moraes
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2022 18:10