TJMS - 0801369-32.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801369-32.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
24/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 08:26
INCONSISTENTE
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13/05/2024 17:06
Baixa Definitiva
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13/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801369-32.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 72/88 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
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29/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:39
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801369-32.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801369-32.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801369-32.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
III - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
IV - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
V - Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito do primeiro, bem como é desta data que a requerida foi constituída em mora.
VI - O termo inicial da correção monetária, por constituir mera atualização do valor devido, deve incidir desde o desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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