TJMS - 0800094-04.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800094-04.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) Apelado: Luiz Junior Martins Antonio Advogado: Rodrigo Queiroz Silvério (OAB: 20547/MS) Advogado: Matheus Bastos Pita (OAB: 26899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - DIREITO DE RETENÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS PAGAS - MAJORAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E LEI Nº 13.786/18 - TAXA DE FRUIÇÃO - ART. 67, §2º, III, DA MESMA LEI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mostra-se dialético o recurso que deduz, de forma concatenada, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença merece ser reformada.
Em conformidade com o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, atualmente amparado pela Lei nº 13.786/18, que alterou a Lei nº 4.591/64, mediante a inclusão do art. 67-A, tem-se pela validade do direito de retenção equivalente à 25% do montante adimplido, pelo distrato havido em contrato de promessa de compra e venda, em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes.
Sendo o percentual da taxa de fruição readequado ao percentual previsto no inciso III do §2º do art. 67-A da Lei nº 13.786/18, de rigor a manutenção da sentença neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800094-04.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) Apelado: Luiz Junior Martins Antonio Advogado: Rodrigo Queiroz Silvério (OAB: 20547/MS) Advogado: Matheus Bastos Pita (OAB: 26899/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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