TJMS - 0800431-36.2021.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-36.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Laiz Gonçalves Garcia Advogado: Thompson Luciano Bueno Junior (OAB: 5405/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - CHEQUES SUSTADOS/SEM FUNDO/SEM IDENTIFICAÇÃO - EXTRAVIO DAS LÂMINAS PELO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS EMITENTES PELA AUTORA - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Evidente o dano moral sofrido pela recorrida, especialmente considerando que a autora foi tolhida de seu direito de exercer a cobrança dos devedores por meio diverso em razão, exclusivamente, da falha na segurança do serviço do apelante, o qual extraviou três lâminas de cheque, fato que por certo não pode ser considerado como mero dissabor, mas tratando-se na verdade de dano moral in re ipsa.
Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, como a capacidade econômica do apelante e da recorrida, e notadamente a gravidade da falha do serviço extravio de três lâminas de cheque da mesma consumidora, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), eis que adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor sem conduzir ao enriquecimento sem causa da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:29
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-36.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Laiz Gonçalves Garcia Advogado: Thompson Luciano Bueno Junior (OAB: 5405/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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