TJMS - 0800234-23.2017.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-23.2017.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ermerinda Moreira Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS NÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é contado do último desconto realizado, assim não se demonstra prescrita a pretensão do autor em relação às parcelas pagas durante a vigência dos contratos discutidos na lide, ainda que efetuadas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Para que haja a restituição em dobro de parcelas, deve restar comprovado nos autos que agiu o Banco com evidente má-fé, posto que, diferente da boa-fé que é presumida, a má-fé exige comprovação.
In casu, considerando que não restou comprovado nos autos que agiu o banco com má-fé, não há que falar em restituição em dobro.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Desse modo, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos, e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta, mormente em se considerando o valor irregularmente descontado da parte autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/08/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800234-23.2017.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ermerinda Moreira Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955262-28.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Barbara Mascarenhas Borba
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2022 10:23
Processo nº 0800691-61.2021.8.12.0025
Neuza Maria de Souza
Larissa Oliveira Silva
Advogado: Cleberson Baeve de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 10:10
Processo nº 0935279-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jacqueline Burton Quida
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 12:30
Processo nº 0935279-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jacqueline Burton Quida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2020 15:11
Processo nº 0800343-32.2020.8.12.0040
Joverli dos Santos Ajala
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 14:26