TJMS - 0837033-17.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:43
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:18
Publicação
-
04/09/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 13:38
Recurso Especial
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03/09/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/08/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:01
Publicação
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08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837033-17.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Dalva Maria de Oliveira Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837033-17.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Dalva Maria de Oliveira Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se o embargante não apelou do ponto da sentença, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837033-17.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Dalva Maria de Oliveira Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837033-17.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Dalva Maria de Oliveira Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0837033-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Dalva Maria de Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AUXÍLIO DOENÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE DA AUTORA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO INDEVIDA ANTERIOR - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - PEDIDOS NÃO APRECIADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito da autora, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial, bem como, há perigo de dano na hipótese, por tratar-se de verba de natureza salarial.
II.
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente.
In casu, faz jus à concessão do referido auxílio, tendo em vista que conforme perícia médica a autora encontra-se incapaz para o trabalho.
III.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa.
IV.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." V.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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