TJMS - 0907545-88.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907545-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/MS) Apelado: Jose Mariano EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de iniciativa do município/credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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