TJMS - 0802855-04.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Embargada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 12 DA LEI N.º 11.775/081 E LIMITOU OS JUROS A 6,5% AO ANO - HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO LEI 167/67 C/C DECRETO 22.626/33 ANTE A OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - TAXAS DE JUROS CONTRATADAS INFERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - VÍCIO SANADO - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I- O Magistrado singular entendeu que a taxa de juros dos referidos contratos deveriam ser limitadas a 6,75%, em observância ao art. 12 da Lei n.º 11.775/081, de modo que declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios das cédulas rurais pignoratícias acima mencionadas.
Ocorre que o mencionado dispositivo refere-se às operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, o que não é o caso dos autos.
II - Assim, merece reforma a sentença, na medida em que inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios das cédulas rurais pignoratícias n.º B50530580-0 (7,75% a.a.), n.º B60530035-4 (7,75% a.a.) e n.º B60530477-5 (9,550% a.a.), visto que são inferiores a 12% ao ano.
III- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reformar a Sentença, julgando improcedente o pleito inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Embargada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) O exame do objeto dos embargos declaratórios poderá, em princípio, acarretar a modificação do Julgado.
Assim, intime-se a parte Embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:21
INCONSISTENTE
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Embargada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA- - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 12 DA LEI N.º 11.775/081 E LIMITOU OS JUROS A 6,5% AO ANO - HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO - EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO LEI 167/67 C/C DECRETO 22.626/33 ANTE A OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Segundo orientação firmada no Superior de Tribunal de Justiça, "as notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (STJ.
REsp 1348081/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
II II - No presente caso, compulsando as Cédulas Rurais Pignoratícias n.º B50530580-0, n.º B60530035-4 e n.º B60530477-5 firmada entre as partes, verifica-se que a taxa de juros foi fixada muito além do legalmente permitido.
Assim, merece parcial retoque a Sentença, apenas para limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802855-04.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelada: Lucia do Carmo Pan Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 6470/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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