TJMS - 1415232-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:26
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415232-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Clair Terezinha Lindner Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO EXECUTIVA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - PROFESSOR CONTRATADO E SUPLÊNCIA - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - ART. 60, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA AOS SERVIDORES EFETIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A emenda à inicial de cumprimento de sentença, após apresentação de impugnação pelo devedor, rejeitada pelo juízo a quo, não implica em perda do objeto do agravo de instrumento, podendo a nova manifestação ser considerada forma de reconhecimento do direito defendido pelo agravante.
Preliminar de perda do objeto rejeitada.
II - Para a interpretação do comando do título judicial não basta a simples análise do dispositivo, já que o alcance deste está indissociavelmente atrelado à fundamentação, encontrando limites, ainda, na causa de pedir e pedidos iniciais.
III - Considerando-se que a ação civil pública proposta pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul se limitava a questionar a nova forma de remuneração dos servidores públicos efetivos, previstas pelo art. 107, da Lei Complementar Municipal nº107/2006, não houve alteração da forma de remuneração dos professores contratados.
IV - Nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Complementar nº 118/2007, os professores contratados/suplentes fazem jus a férias e gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, que, segundo holerites acostados aos autos, são pagos de forma concomitante à remuneração mensal, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração de diferenças em relação à remuneração do mês de dezembro.
V - O título judicial não ampara a inclusão do terço de férias no cálculo do décimo-terceiro salário.
VI - O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, a condenação deve sofrer a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de perda do objeto e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:19
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415232-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Clair Terezinha Lindner Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 16:48
Juntada de Informações
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22/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415232-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Clair Terezinha Lindner Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:55
Distribuído por prevenção
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10/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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