TJMS - 0801186-45.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:04
Publicação
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26/07/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 09:29
Recurso Especial
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25/07/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicação
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02/07/2024 00:01
Publicação
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01/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2024 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Aparecida do Taboado. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INSALUBRIDADE NO GRAU ATESTADO EM DATA ANTERIOR A DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS - VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
O Município requereu, em pedido subsidiário, que a vantagem postulada não incida sobre demais vantagens e reflexos salariais, não havendo se falar em inovação recursal, porquanto, nos termos do §2º do art. 322 do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.".
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
II.
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (EDcl no REsp 1755087 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 05/09/2019 - destacado).
III.
Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente.
IV.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento aos recursos voluntários e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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