TJMS - 0810011-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:19
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:22
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810011-13.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 92/108 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:16
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810011-13.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810011-13.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810011-13.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810011-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS - DESCARGA ELÉTRICA EXCESSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS OCORRIDOS - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3 - Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, em razão de descarga elétrica excessiva, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe. 4 - Tratando-se de ressarcimento advindo de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, nos termos do art. 405/CC. 5 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator.Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos 2º e 4º Vogais, vencidos o 1º e 3º Vogais que lhe negavam provimento.
Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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