TJMS - 0800228-07.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800228-07.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Josefa Ferreira da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II - Nos termos do enunciado da Súmula n.385do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítimainscrição.
III - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o Juiz não fica adstrito apenas aos limites e percentuais predefinidos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado valor segundo o critério de equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do aludido Codex, mormente quando não há condenação ou proveito econômico para a parte vencida.
Valor fixado em patamar razoável.
Precedentes desta Corte.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800228-07.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Josefa Ferreira da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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