TJMS - 0843683-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:19
Prazo em Curso
-
19/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:30
Prazo em Curso
-
31/07/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 15:26
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0843683-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Tamie Nakayama - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça -
18/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:33
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 05:27
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0843683-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Tamie Nakayama - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da manifestação do perito de fl. 333, bem como da designação da perícia para o dia 01 de fevereiro de 2025 às 10:00, a ser realizada na CLÍNICA ESPAÇO VOCÊ – Rua Padre João Crippa nº 2921 B.
São Francisco.
Fica a parte autora intimada para providenciar os exames solicitados pelo perito. -
18/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:39
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 01:47
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:05
Juntada de tipo de documento
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25/02/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2024 01:01
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
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14/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0843683-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Tamie Nakayama - Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Posterior Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada que Cleonice Tamie Nakayama move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Do cumprimento da tutela de urgência Às f. 216/221 foi concedida a liminar pleiteada, determinando-se que a autarquia restabelecesse o benefício auxílio-doença em favor da autora.
Não obstante, conforme informado à f. 283/284, até o presente momento não houve o cumprimento da medida pela ré.
Sendo assim, oficie-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento imediato da tutela deferida às f. 216/221, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arresto dos valores devidos à requerente desde a data do deferimento da liminar, cujo valor deverá ser indicado pela demandante após o decurso do referido prazo.
Do Pedido de Emenda à Inicial Formulado pelo INSS Conforme narrado acima, a parte ré requer a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Entretanto, o presente feito não se amolda ao referido artigo, pois o fundamento da ação é a concessão de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em favor da requerente.
Assim, a demandante não impugna qualquer ato da perícia médica federal, de modo que o art. 129-4 da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao presente caso.
Deste modo, indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial formulado pelo INSS às f. 230/231.
Do saneamento do feito Considerando-se que foi decretada a revelia da demandada (f. 270), a qual ofereceu contestação de modo intempestivo, reputo que não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) A requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pela requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pela requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pela requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? Da Prova Pericial Diante do pedido expresso da parte autora (f. 283/284), e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para a perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
09/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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09/02/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:03
Decisão ou Despacho
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05/02/2024 01:01
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2024 00:37
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
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06/10/2023 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
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25/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:27
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2023 07:55
Juntada de tipo de documento
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15/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0843683-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Tamie Nakayama - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Posterior Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela de Urgência movido por Cleonice Tamie Nakayama em face de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 209/215.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 19, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autore o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, há se analisar a plausibilidade de que o autor cumpre os requisitos para a percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sabe-se que, em matéria previdenciária, a competência da Justiça Estadual está limitada aos casos decorrentes de acidente de trabalho, consoante prevê a Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Desse modo, para este juízo estadual conceder auxílio-doença acidentário (ou determinar a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário), a moléstia incapacitante deve estar relacionada a acidente de trabalho.
Sobre isso, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1ºNão são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
No caso em questão, vê se que se acham presentes os requisitos para a concessão dos efeitos antecipados da tutela, referente a concessão do benefício denominado auxílio doença, porquanto há nos autos documentos que indicam que o autor se encontra em processo de tratamento da doença que o acomete, cujo pedido de pagamento fora negado administrativamente pela parte requerida, conforme comunicação de fl. 215, datado de 06/06/2023.
Constata-se, que no mês de maio de 2023, a autora procurou ajuda médica, denotando-se que, no dia 29/05/2023, seu quadro de saúde ainda não havia se recuperado, como se vê pela informação de fls. 42, na qual o médico especialista Dr.Cláudio Vinicius Sorrilha CRM-4662.
Vejamos: Ademais, pelos atestados médicos acostados às fls. 34/165, o autor necessita de afastamento de suas atividades laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias, em virtude das doenças identificadas pelos códigos de doença (CID) que neles foram postos, os quais retratam a cervicalgia e lombalgia crônica devido a discopatia/artrose e protrusões discais em coluna cervical e lombar.
Alem disso, o documento de f. 41, consta que a autora deve se afastar de suas atividades laborais por período indeterminado, assinado pelo médico, Dr.
Regis Albertini, CRM MS 3563.
Ainda, pelo documento de fl. 215, a conclusão pela não concessão do benefício foi extraída unilateralmente pelo órgão, o qual se limitou a dizer que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, o que corrobora para a concessão do benefício já que a incapacitação será objeto de análise futura da presente ação.
Assim, a situação precária de saúde do autor, descrita nos documentos acostados aos autos, respaldam a necessidade de concessão do pleito para a concessão do auxílio-doença, a evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano , esse encontra-se presente, ao se considerar que tal providência reflete na qualidade de vida do autor, por ter a segurança do amparo material com o recebimento do benefício, podendo continuar seu tratamento médico, sem gerar desgaste econômico-familiar extraordinários.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado na exordial, determinando-se a autarquia ré o restabelecimento do benefício auxílio-doença, em favor da autora, até julgamento definitivo destes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Da Audiência de Conciliação De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Do prosseguimento do feito Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:47
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:42
Decisão ou Despacho
-
04/08/2023 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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