TJMS - 0844650-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:04
Certidão
-
28/08/2025 16:04
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 11:26
Certidão
-
28/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:24
Certidão de Baixa
-
28/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:48
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ - RETORNO À CÂMARA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada pelo STJ, mas sem alteração do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:42
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
12/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 14:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/06/2025 14:09
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:31
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Recorrido: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Sendo assim, tendo em vista o decidido pela Corte Superior, trasladem-se as cópias geradas no STJ (fls. 33/43), bem como deste despacho, para os autos dos embargos de declaração (seq. 50000), que deverá ser remetido ao douto relator para as providências que entender cabíveis.
Após, arquivem-se estes autos.
I.C. -
17/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Recorrido: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:37
Expedição de "tipo de documento".
-
01/12/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844650-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 13:46
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:28
Expedição de "tipo de documento".
-
27/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:40
Inclusão em pauta
-
27/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicação
-
24/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 09:18
Expedição de "tipo de documento".
-
24/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844650-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - RECURSO DO MUNICÍPIO-REQUERIDO - SINDICATO DOS MÉDICOS QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO A SEUS ASSOCIADOS - REGIME DE PLANTÃO EVENTUAL OU PERMANENTE - COMPATIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 190/11 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - O art. 7º, IX, da Constituição Federal prevê, dentre os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Além disso, o §3º do art. 39 da Constituição estabelece que tal disposição se aplica aos servidores ocupantes de cargo público.
II - Assim, a gratificação por trabalho noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões, inclusive, é o que se depreende do disposto na Súmula n. 213 do STF e na Lei Complementar n. 190/11.
Precedentes desta Corte.
II - Recurso e remessa conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844650-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844650-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Tendo em vista a determinação da Lei n. 7.347 de 1985, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844650-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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