TJMS - 1415404-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415404-96.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Arthur Ribeiro Ortega Impetrante: Douglas Ortiz da Silva Junior Paciente: Diorge Bello Advogado: Arthur Ribeiro Ortega (OAB: 19732/MS) Advogado: Douglas Ortiz da Silva Júnior (OAB: 24158/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Marina Valdez Interessado: Rafaela Valdez de Sousa HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - PROPORCIONALIDADEENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, tráfico interestadual de drogas (art. art. 33, caput c.c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06), quando o paciente supostamente estaria tentando levar 75,700 Kg de cocaína do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado do Paraná, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/08/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415404-96.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Arthur Ribeiro Ortega Impetrante: Douglas Ortiz da Silva Junior Paciente: Diorge Bello Advogado: Arthur Ribeiro Ortega (OAB: 19732/MS) Advogado: Douglas Ortiz da Silva Júnior (OAB: 24158/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Marina Valdez Interessado: Rafaela Valdez de Sousa
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Diorge Bello, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, , apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que justifiquem a prisão preventiva, ausência de ricos à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, possuir boas condições pessoais, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, da qual é responsável pelo sustento.
Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e postula a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900589-64.2023.8.12.0029) permite verificar que o paciente supostamente, em companhia de sua esposa e enteada, além de crianças de 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade, transportava droga com destino a outro estado da federação (Paraná), consistente em 75,700 kg (setenta e cinco quilos e setecentos gramas) de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 113/116, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) O entorpecente estava oculto no veículo, e das investigações preliminares, apurou-se que as crianças foram utilizadas para disfarçar o transporte das drogas, expondo as mesmas às "consequências negativas da traficância".
Por fim, restou apurado, em sede preliminar, que o entorpecente seria levado até a cidade de Maringá-PR.
Portanto, verifico haver elementos mínimos que o apontem o representado como o possível autor do delito, preenchendo, assim, o requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que o fato imputado é concretamente grave, se tratando de um suposto crime de tráfico de drogas interestadual.
A gravidade dos fatos encontra-se consubstanciada pela vultosa quantidade e espécie de droga, in casu, 75kg de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e valor no mercado clandestino.
Ademais, o representado é oriundo da cidade de Ponta Porã, fronteira "seca" com o Paraguai.
Tais fatos, por si só, indicam um possível envolvimento com organização criminosa.
Não obstante, o representado empreendeu fuga assim que descoberta a prática criminosa, a indicar, com clareza, que não pretende se submeter a lei penal.
Assim, pelo exposto, em liberdade, o representado representa fundado risco a ordem pública, haja vista que as supostas ações praticadas revelam-lhe alta periculosidade, e como tal, há a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
No que concerne à definição de ordem pública para fins de decretação da prisão cautelar, a corrente majoritária vigente no país, de caráter restritivo, entende que é a "garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime."1 Não bastasse a presença do requisito da ordem pública, também se faz imperiosa a prisão cautelar do representado para resguardar eventual aplicação da lei penal, e obstar a situação de fuga atualmente existente.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (75,700 kg de cocaína) somado à exposição de crianças ao tráfico, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:24
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415404-96.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Arthur Ribeiro Ortega Impetrante: Douglas Ortiz da Silva Junior Paciente: Diorge Bello Advogado: Arthur Ribeiro Ortega (OAB: 19732/MS) Advogado: Douglas Ortiz da Silva Júnior (OAB: 24158/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Marina Valdez Interessado: Rafaela Valdez de Sousa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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